Água: cobrança e controle - Interesse de Minas

Água: cobrança e controle

Confira o artigo de Patrícia Boson

(Foto: freepik.com)

Por Patrícia Boson,
Coordenadora da Comissão Técnica de Recursos Hídricos e Saneamento da Sociedade Mineira de Engenheiros – SME

Diante da publicação do Decreto nº 48160 de 24/03/2021, que estabelece procedimentos para a implementação da cobrança pelo uso da água em todo o território de MG, a reação só pode ser uma: indignação e desapontamento. Este é o meu sentimento – o sentimento de uma especialista, que ao lado de um grupo de relevantes estudiosos do tema, teóricos e práticos, participou do processo de formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos do estado. Resultado de rica audiência pública, promovida pela Assembleia Legislativa, traduzida na Lei nº 13.199/99, que instituiu, como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água como instrumento econômico que complementa os demais dispositivos legais de regulação e planejamento.

A seguir, sintetizo as razões do meu desapontamento. O Decreto recém baixado, está pautado em grave e grosseiro erro conceitual. Anos de prática de gestão ambiental baseada apenas em comando e controle acaba por causar vício de interpretação nas lideranças gestoras do tema no âmbito do poder público. Cobrança não é e nem pode ser castigo ao poluidor/usuário pagador, advindo do uso de água. Como instrumento econômico inovador de gestão, conforme estabelece a legislação, a cobrança não pode se assemelhar a nenhum encargo tributário ou penalidade ambiental, pois trata-se de uma contraprestação de natureza contratual derivada de um acordo de vontades, bem ao contrário-sensu do que está posto no Decreto. Ao usar seu poder de império para impor um ônus às partes dessa transação, ou seja, decretando na gênese da cobrança o elemento da compulsoriedade, o Estado destrói todo o conceito do instrumento.

O Decreto é também um erro de práxis. A cobrança não se aplica de forma isolada dos demais instrumentos. Tem, conforme posto, relação direta com o instrumento de regulação, pois recai apenas para os usos sujeitos a outorga. Aqui, portanto, impõe-se o destaque: o Estado não tem nem 50% dos usos reais de captação de água outorgados hoje e não outorga lançamento de efluente, portanto, até para enviar o boleto, desconhece a maior parte dos que fazem uso de água. Assim, além de ferir o conceito, o Decreto cria ônus compulsório apenas para os que estão agindo de acordo com a lei. Com isso, transmite mensagem equivocada, muito perigosa e injusta.

Vale destacar que a cobrança tem também relação direta com os instrumentos de planejamento, planos e enquadramento. Nesse contexto, vários Planos Diretores de Bacias, já aprovados, comprovam a inviabilidade de aplicação desse instrumento econômico em razão direta da condição socioeconômica dos usuários – incapacidade de pagamento.

Por fim, o atual decreto recém-editado configura ostensivo erro de oportunidade. Uma revisão no Decreto original, já de quase de duas décadas, é, sim, urgente e necessária, mas com outros objetivos. Dentre eles, o de evitar o desvio dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água para cobrir buracos no orçamento do governo – exatamente sobre 92,5% do total arrecado que, por força da lei, está vinculado à aplicação em projetos na bacia hidrográfica origem da arrecadação. Exemplos não faltam, incluindo recentes repasses para aplicação em projetos das respectivas bacias, apenas após imposição de um termo de ajuste de conduta em que o Estado pactuou com o Ministério Público.

Também é urgente e necessária, na revisão que se impõe para corrigir o imbróglio criado pelo estado, estabelecer regras que retirem do processo de aplicação dos recursos financeiros as amarras burocráticas exigidas para as contratações de bens e serviços, bem como para criar a possibilidade de aplicação direta por quem paga. Tais medidas não só evitariam a retenção dos valores, como também poderiam desenvolver modelos de securitização, como processos de captação de recursos de maior monta, tão necessários em nossas bacias hidrográficas e alinhados com iniciativa do BDMG no setor – essa, sim, inovadora e concretizada pela emissão de títulos verdes.

Fica evidente, portanto, que a promulgação do Decreto teve como objetivos únicos arrecadar e facilitar a burocracia para essa arrecadação. Infelizmente a soberania do comando e controle associados à sanha arrecadatória do governo impede qualquer pensamento moderno e inovador.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal UAI.

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